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01/12/2015 - ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO GERA DEVER DA CONSTRUTORA INDENIZAR O COMPRADOR

ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO ADQUIRIDO NA PLANTA GERA DEVER DA CONSTRUTORA INDENIZAR O COMPRADOR EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, POR MÊS DE ATRASO. Muitos são os conflitos conhecidos no judiciário em que os adquirentes de apartamentos não recebem das construtoras suas unidades no prazo contratualmente estabelecido. Não raro as construtoras se defendem e alegam que a entrega do bem se caracteriza pela expedição do “habite-se”, devido previsão em cláusula contratual. Entretanto, deve ser considerada como entrega a data da efetiva entrega das chaves, quando o adquirente recebe a posse do imóvel para usufruí-lo. A entrega do habite-se é mera autorização administrativa. Em função disso o Judiciário do Estado de São Paulo tem proferido decisões em que estima o dever de indenizar os lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, incidente sobre o valor atualizado do imóvel, independentemente se financiado ou não. O fundamento jurídico é previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido as decisões (acórdãos) do TJSP nas Apelações ns. 0054711-84.2012.8.26.0405 (21.05.2015) e 0008251-32.2013.8.26.0008 (19.04.2015) e recentíssimas 4002204-83.2013.8.26.0004 e 1012775-31.2014.8.26.0037, ambas julgadas em 30.11.2015. Houvesse sido entregue no prazo o proprietário poderia fruí-lo pessoalmente ou mediante aluguel, logo presume-se um lucro frustrado (cessante).




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