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11/11/2015 - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA Inicialmente, cumpre estabelecer que a compreensão da medida da pequena propriedade rural como sendo aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais (Leis de n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e 11.326, de 24 de julho de 2006). Por sua vez, o módulo fiscal, de cada município, expresso em hectares, é fixado pelo INCRA (art. 4º, Decreto nº 84.685, de 06.05.1980). A questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se põe devido dissídio jurisprudencial incidente, que ora admite a penhora, desde que fruto de garantia hipotecária decorrente de financiamento da atividade rural, ou ora decide que “(...) Não é admissível a penhora de propriedade rural quando se tratar de terras que servem de sustento para a família do pequeno agricultor, aplicando-se no caso o disposto no artigo 5º, XXVI, da CF e artigo 649, X, do CPC, desimportando que o mesmo tenha sito oferecido para hipoteca, não havendo que se falar em renúncia ao benefício insculpido na Lei 8.009/90.” (REsp nº 684.648 – RS). De rigor observar a redação esclarecedora da Constituição Federal, art. 5º, inc. XXVI, ao estabelecer que: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” A clareza do texto deixa induvidoso que, se trabalhada pela família, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da sua atividade produtiva. Logo, é defeso ao legislador infraconstitucional restringir este direito fundamental. Por idêntico fundamento, conclui-se que não foram recepcionadas as normas colidentes com este direito, vigentes anteriormente a Constituição Federal de 1988. Inobstante a isso, o Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11-1-1973), trazia em seu art. 649, Inc. X, a seguinte redação: “Art. 640; São absolutamente impenhoráveis: (...) X – O imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvadas a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. ” Indigitado preceito não só limitava a impenhorabilidade a um módulo, como sofria de incurável inconstitucionalidade ao estabelecer uma exceção, não prevista na constituição, de admitir como ressalva à impenhorabilidade a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. Malgrado a redação, no E. STJ já havia triunfado a posição pela impenhorabilidade, fazendo o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira retificar seu voto, conforme se extrai do REsp. 262.641/RS, de 15.03.2002, para decidir: “A dissidência se fundou (a) na não recepção da norma do art. 649-X, CPC, parte final, pela Constituição de 1988, cujo art. 5º-XXVI considera impenhorável a pequena propriedade rural de exploração familiar, sem a ressalva do art. 649, e também (b) na sua derrogação pela disposição posterior e especial do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90. Com esses fundamentos, acolhidos pelos votos dissidentes que me antecederam, retificou meu voto para negar provimento ao recurso especial.” Tardou muito até que o artigo 649 do CPC veio a sofrer alteração pela Lei nº 11.382/2006, tendo agora o inciso VIII (antes inciso X), com novo teor: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” A nova redação o CPC corrigiu a vício do texto anterior, retirando a ressalva à impenhorabilidade, fazendo corresponder seu texto à Constituição Federal. Como consequência, que inexoravelmente advém, “A nova redação do inciso VIII do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, não restando nenhuma dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar.” (cit. no REsp. nº 684.648 – RS, 4ª T., v.u., j. 08.10.2013) Compreensões opostas a esta conclusão muito se apoiam no chamado princípio da disponibilidade, em que o proprietário poderia renunciar a este direito oferecendo o bem como garantia, como, por exemplo, averba Araken de Assis, em seu Manual da Execução, 12ª ed., págs. 261-62 : “Não é impossível, além disso, gravar a pequena propriedade com hipoteca, hipótese em que ela se tornar penhorável na execução do respectivo crédito (princípio da disponibilidade).” Buscam arrimo no art. 3, inc. V, da Lei 8.009/90, para fundamentar a licitude da penhora. Com o máximo respeito, pela divergência de interpretação, filio-me a recente e atual jurisprudência que compreende que a proteção constitucional visa proteger a família, que se constitui interesse público que se sobrepõe ao interesse privado, impedindo que o devedor, por ato individual e isolado, possa renunciar à proteção outorgada constitucionalmente a toda entidade familiar. Cito, como exemplo, trecho do acórdão transcrito no Agravo em Recurso Especial n. 782.919, julgado em 22.10.2015, publ. 09.11.2015, que consagra: (...) Em outras palavras: o legislador constitucional visou a proteger a pequena propriedade rural, inclusive em face de débitos da própria atividade produtiva, tanto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a parte final do então vigente art. 649, X, do CPC (‘ressalva a hipoteca para fins de financiamento agropecuário’) não foi recepcionada pela Constituição Federal. Oportuno registrar, ainda, que a nova disposição infraconstitucional (art. 649, VIII, do CPC) é específica sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (aplicável ao caso concreto, pois posterior ao disposto de forma genérica no art. 4, V, da Lei 8.009/90) manteve-se fiel aos objetivos da Constituição. Isso significa que, em se tratando de penhora de pequena propriedade rural, não há falar em renúncia a direito fundamental em razão do oferecimento do bem em hipoteca, na medida em que inaplicável à hipótese sub judicie o disposto no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90.” Por derradeiro, nas palavras do Min. Paulo de Tarso Sanseverino no E. STJ: “A orientação que vem se firmando nesta Corte Superior, é a de que a tão só concessão do imóvel em garantia hipotecária de dívida não faz alterada a sua natureza de bem de família.” (Medida Cautelar nº 24980 – MG (2015/0248005-7). IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA Inicialmente, cumpre estabelecer que a compreensão da medida da pequena propriedade rural como sendo aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais (Leis de n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e 11.326, de 24 de julho de 2006). Por sua vez, o módulo fiscal, de cada município, expresso em hectares, é fixado pelo INCRA (art. 4º, Decreto nº 84.685, de 06.05.1980). A questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se põe devido dissídio jurisprudencial incidente, que ora admite a penhora, desde que fruto de garantia hipotecária decorrente de financiamento da atividade rural, ou ora decide que “(...) Não é admissível a penhora de propriedade rural quando se tratar de terras que servem de sustento para a família do pequeno agricultor, aplicando-se no caso o disposto no artigo 5º, XXVI, da CF e artigo 649, X, do CPC, desimportando que o mesmo tenha sito oferecido para hipoteca, não havendo que se falar em renúncia ao benefício insculpido na Lei 8.009/90.” (REsp nº 684.648 – RS). De rigor, observar a redação esclarecedora da Constituição Federal, art. 5º, inc. XXVI, ao estabelecer que: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” A clareza do texto deixa induvidoso que, se trabalhada pela família, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da sua atividade produtiva. Logo, é defeso ao legislador infraconstitucional restringir este direito fundamental. Por idêntico fundamento, conclui-se que não foram recepcionadas as normas colidentes com este direito, vigentes anteriormente a Constituição Federal de 1988. Inobstante a isso, o Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11-1-1973), trazia em seu art. 649, Inc. X, a seguinte redação: “Art. 640; São absolutamente impenhoráveis: (...) X – O imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvadas a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. ” Indigitado preceito não só limitava a impenhorabilidade a um módulo, como sofria de incurável inconstitucionalidade ao estabelecer uma exceção, não prevista na constituição, de admitir como ressalva à impenhorabilidade a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. Malgrado a redação, no E. STJ já havia triunfado a posição pela impenhorabilidade, fazendo o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira retificar seu voto, conforme se extrai do REsp. 262.641/RS, de 15.03.2002, para decidir: “A dissidência se fundou (a) na não recepção da norma do art. 649-X, CPC, parte final, pela Constituição de 1988, cujo art. 5º-XXVI considera impenhorável a pequena propriedade rural de exploração familiar, sem a ressalva do art. 649, e também (b) na sua derrogação pela disposição posterior e especial do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90. Com esses fundamentos, acolhidos pelos votos dissidentes que me antecederam, retificou meu voto para negar provimento ao recurso especial.” Tardou muito até que o artigo 649 do CPC veio a sofrer alteração pela Lei nº 11.382/2006, tendo agora o inciso VIII (antes inciso X), com novo teor: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” A nova redação o CPC corrigiu a vício do texto anterior, retirando a ressalva à impenhorabilidade, fazendo corresponder seu texto à Constituição Federal. Como consequência, que inexoravelmente advém, “A nova redação do inciso VIII do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, não restando nenhuma dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar.” (cit. no REsp. nº 684.648 – RS, 4ª T., v.u., j. 08.10.2013) Compreensões opostas a esta conclusão muito se apoiam no chamado princípio da disponibilidade, em que o proprietário poderia renunciar a este direito oferecendo o bem como garantia, como, por exemplo, averba Araken de Assis, em seu Manual da Execução, 12ª ed., págs. 261-62 : “Não é impossível, além disso, gravar a pequena propriedade com hipoteca, hipótese em que ela se tornar penhorável na execução do respectivo crédito (princípio da disponibilidade).” Buscam arrimo no art. 3, inc. V, da Lei 8.009/90, para fundamentar a licitude da penhora. Com o máximo respeito, pela divergência de interpretação, filio-me a recente e atual jurisprudência que compreende que a proteção constitucional visa proteger a família, que se constitui interesse público que se sobrepõe ao interesse privado, impedindo que o devedor, por ato individual e isolado, possa renunciar à proteção outorgada constitucionalmente a toda entidade familiar. Cito, como exemplo, trecho do acórdão transcrito no Agravo em Recurso Especial n. 782.919, julgado em 22.10.2015, publ. 09.11.2015, que consagra: (...) Em outras palavras: o legislador constitucional visou a proteger a pequena propriedade rural, inclusive em face de débitos da própria atividade produtiva, tanto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a parte final do então vigente art. 649, X, do CPC (‘ressalva a hipoteca para fins de financiamento agropecuário’) não foi recepcionada pela Constituição Federal. Oportuno registrar, ainda, que a nova disposição infraconstitucional (art. 649, VIII, do CPC) é específica sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (aplicável ao caso concreto, pois posterior ao disposto de forma genérica no art. 4, V, da Lei 8.009/90) manteve-se fiel aos objetivos da Constituição. Isso significa que, em se tratando de penhora de pequena propriedade rural, não há falar em renúncia a direito fundamental em razão do oferecimento do bem em hipoteca, na medida em que inaplicável à hipótese sub judicie o disposto no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90.” Por derradeiro, nas palavras do Min. Paulo de Tarso Sanseverino no E. STJ: “A orientação que vem se firmando nesta Corte Superior, é a de que a tão só concessão do imóvel em garantia hipotecária de dívida não faz alterada a sua natureza de bem de família.” (Medida Cautelar nº 24980 – MG (2015/0248005-7).


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